Legislação e Tributação
Legislação e Tributação
  • Será o fim​ do impost​o que inte​gra a próp​ria base?

    Emerson Angelo Dalla Stella

    A Câmara analisa Proposta de Emenda à Constituição (PEC - 226/12), do deputado Manoel Junior (PMDB-PB), que veda a inclusão do imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de

    Comunicação (ICMS) na sua própria base de cálculo.

    Para o deputado, o ICMS, principal tributo da competência dos estados, apresenta vários problemas que prejudicam os fornecedores e os consumidores. Ele citou um estudo da Fundação Getúlio Vargas, que mostra como, numa fatura de energia elétrica emitida no estado da Paraíba, a alíquota legal de 27% transforma-se em quase 40%, porque o montante do imposto integra a sua base cálculo. “Precisamos suprimir essa tributação extra, ilegítima sob todos os pontos de vista. Queremos, com isso, aprimorar o Sistema Tributário Nacional”, disse.

     “Pendente de uma improvável aprovação da Reforma Tributária, a correção completa das distorções do ICMS talvez não seja um objetivo realista, motivo pelo qual pretendemos corrigir um problema pontual, mas nem por isso menos importante: a cobrança do tributo “por dentro”,

    afirma Manoel Junior.

    A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois será votada em dois turnos no Plenário da Câmara.

     

    Na pratica o que isso significa?

     

    A Lei Complementar Federal n.º 87/1996 em seu Art. 13 § 1º item I, diz que “integra a base de cálculo do imposto inclusive nas importações, o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle”.

     

    Este mesmo texto está regulamentado no Estado do Paraná pelo Decreto 6080/12 em seu Art.6 § 1º item I.  

     

    Vejamos o exemplo:

     

    Considerando:

    • um determinado produto com valor original de R$ 250,00;
    • a alíquota de 18% de ICMS e;
    • que o ICMS deve ser acrescido ao valor original do produto.

     

    Com esses dados, a inclusão do ICMS sobre a própria base, ocorre da seguinte forma:

    • a alíquota do ICMS da operação deve sempre ser descontada do valor de 100%. (100% - 18% = 82%)
    • o percentual resultante deve ser sempre dividido por 100%. (82% / 100% = 0,82)
    • o valor original do produto deve ser dividido pelo “fator” encontrado no item anterior (R$ 250,00 / 0,82 = R$ 304,88)
    • a base de cálculo do ICMS será R$ 304,88.
    • sobre a base de cálculo encontrada, será aplicada a alíquota do ICMS da operação, resultando no valor do ICMS. (R$ 304,88 x 18% = R$ 54,88)
    • a base de cálculo do ICMS deduzida do valor do ICMS resulta no valor original do produto ( R$ 304,88 – R$ 54,88 = R$ 250,00).

     

    Portanto, a alíquota real de um imposto que incide sobre a própria base é sempre maior que o percentual que é apresentado para o mesmo. (R$ 304,88 / R$ 250,00 = 1,2195 logo alíquota de 21,95% que é maior que 18%).

     

    Impostos calculados desta maneira são também conhecidos como impostos que incidem “por dentro”, ou seja, já estão embutidos na própria base de cálculo.

     

     

     

    Fonte: Agência Câmara Notícias

  • Tributação​ do ISS de​ MPE

    Emerson Angelo Dalla Stella

    Tributação do ISS de MPE, optante pelo Simples Nacional, que presta serviço sujeito à retenção na fonte.

    A MPE (micro e pequena empresa) prestadora do serviço, optante pelo Simples Nacional, deverá informar essas receitas destacadamente de modo que o aplicativo de cálculo as desconsidere da base de cálculo do tributo objeto de retenção na fonte, porém, essas receitas continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

    A tomadora do serviço recolherá o ISS à parte do Simples Nacional, de acordo com a legislação municipal, mesmo se optante pelo Simples Nacional.

    A alíquota a incidir sobre a receita bruta na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III a V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para a faixa de receita bruta a que a MPE estiver sujeita no mês anterior ao da prestação.

    A retenção na fonte somente poderá ser estabelecida pelo município:

           - Na hipótese prevista no § 6º do art. 18 da
    Lei Complementar nº 123, de 2006,

          -
    Observando-se o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 2003;

                 Nos percentuais a que a empresa prestadora estiver sujeita no Simples Nacional.

     

    Exemplo: 

    Considerando que uma determinada empresa sediada na cidade “A” tome um serviço de vigilância de uma MPE optante pelo Simples Nacional sediada na cidade “B”, a empresa tomadora deverá fazer a retenção do ISS em favor da cidade “A”, considerando a alíquota informada pela MPE, empresa prestadora, no respectivo documento fiscal. A alíquota informada no documento fiscal corresponderá ao percentual de ISS ao qual a MPE estiver sujeita no Simples Nacional no mês anterior. Essa MPE poderá segregar a receita já retida (na cidade “A”) e, consequentemente, quando da apuração do valor devido do Simples Nacional não será considerado o percentual do ISS neste cálculo.

    Entretanto, se uma determinada empresa sediada na cidade “A” tomar um serviço de treinamento de uma MPE optante pelo Simples Nacional sediada na cidade “B”, considerando que essa atividade não se encontra dentre aquelas previstas para recolhimento no local da prestação, a empresa tomadora não deverá efetuar a retenção do ISS. Nesse caso, a MPE não deverá segregar essa receita como sujeita a retenção na fonte.

     

    Agora se uma determinada empresa sediada na cidade “A” tomar um serviço de treinamento de uma MPE optante pelo Simples Nacional sediada também na cidade “A”, e a lei local previr a retenção, a empresa “A” deverá fazer a retenção do ISS em favor da cidade “A”, considerando a alíquota informada pela MPE, empresa prestadora, no respectivo documento fiscal, e a MPE deverá segregar essa receita como sendo de retenção, não sendo considerado pelo aplicativo de cálculo o percentual do ISS no cômputo do valor devido do Simples Nacional.

     

    Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

  • Parcelamen​to de Dívi​das do Sim​ples Nacio​nal

    Emerson Angelo Dalla Stella

    A Lei Complementar nº 139, de 2011, que alterou a Lei Complementar nº 123, de 2006 instituiu a possibilidade das empresas enquadradas no Simples Nacional parcelarem as suas dívidas (débitos) pendentes.

     

    O parcelamento será solicitado:

    - à RFB, exceto nas situações descritas nas hipóteses seguintes;

    - à PGFN, quando o débito estiver inscrito em Dívida Ativa da União (DAU);

    - ao Estado, Distrito Federal (DF) ou Município, com relação ao débito de ICMS ou de ISS:

    - transferido para inscrição em dívida ativa estadual, distrital ou municipal, quando houver convênio com a PGFN nos termos do § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006. A relação dos entes que fizeram o convênio será divulgada mensalmente no Portal do Simples Nacional.

    - lançado individualmente pelo Estado, DF ou Município, na fase transitória da fiscalização - antes da disponibilização do Sistema Único de Fiscalização (Sefisc). O parcelamento desses débitos obedecerá inteiramente à legislação do respectivo ente;

    - devido pelo Microempreendedor Individual (MEI).

     

    O parcelamento será:

    Em até 60 parcelas mensais e sucessivas, com o valor de cada prestação mensal acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. Observado o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o valor da parcela para os impostos federais, para os demais o Estado, DF ou Município estabelecerá o valor mínimo nos parcelamentos de sua competência.

     

    O que é possível parcelar?

    Poderão ser parcelados os débitos apurados no Simples Nacional constituídos e exigíveis.

    Este parcelamento não se aplica:

    - às multas por descumprimento de obrigação acessória;

    - à Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social para a empresa optante tributada com base:

    - nos anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, até 31 de dezembro de 2008;

    - no anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, a partir de 1º de janeiro de 2009;

    - aos demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, previstos no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação.

     

    O parcelamento será rescindido quando houver:

    - a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não; ou

    - a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.

    É considerada inadimplente a parcela parcialmente paga.

     

    O reparcelamentos de débitos,

    São admitidos até dois (2) reparcelamentos de débitos do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, sendo que a formalização do reparcelamento fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:

    - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou

    - 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

    A inclusão de débitos relativos ao ano-calendário de 2011, no prazo estabelecido pelo órgão concessor, não contará como reparcelamento e não estará sujeito ao recolhimento da parcela citada nos itens “a” ou “b” acima.

     

    O Micro Empreendedor Individual,

    Pode parcelar os débitos abrangidos pelo simples nacional, apurados pelo sistema de recolhimento em valores fixos sendo que os débitos relativos:

    - ao ICMS e ao ISS serão conduzidos e disciplinados pelo respectivo Estado, Distrito Federal ou Município;

    - à contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, serão conduzidos e disciplinados pela RFB.

    Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

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